EXIGIBILIDADE DA ATIVIDADE JURÍDICA PARA POLICIAIS MILITARES: UMA RELEITURA CONSTITUCIONAL ENVOLVENDO CONCURSO PÚBLICO
Resumo
O presente artigo faz uma releitura constitucional acerca da exigência da atividade jurídica para ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, o que exigiu uma reinterpretação da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, especialmente quanto aos graduados da Polícia Militar Estadual do Rio de Janeiro, historicamente tolhidos ao acesso das referidas carreiras. Uma leitura direta e literal da exigência de atividade jurídica, segundo preceitua o artigo 93, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, e nos termos regulamentares fixados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, inviabiliza o acesso de militares estaduais graduados às carreiras da magistratura e do ministério público, o que, ao que tudo indica, ofende tanto o princípio constitucional da isonomia quanto os da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante desse cenário, melhores reflexões e esclarecimentos se fizeram necessários, especialmente para aferir se referida exigência ainda se sustenta, face interpretação conforme a Constituição.